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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036046-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0036046-59.2026.8.16.0000 ED

Classe Processual: Embargos de Declaração Cível

Assunto Principal: Busca e Apreensão

Embargante(s): CONSTRUTORA JABOTÁ LTDA

Embargado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA JABOTÁ LTDA
contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 26.1 (autos recursais), que por
unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela
ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. PRETENSA RESTITUIÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO.
REGULARIDADE DA APREENSÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, §12, DO
DECRETO-LEI 911/1969. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência
voltada à restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para
concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do
CPC.
3.1. No caso concreto, a apreensão do bem em comarca diversa ocorreu de forma
regular, com base no art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/1969
3.2. A liminar de busca e apreensão permanece vigente, não havendo decisão que
a tenha revogado, e o despacho de apensamento não estabeleceu suspensão nem
obstou atos constritivos.
3.3. A alegação de essencialidade da retroescavadeira não foi comprovada,
inexistindo prova de que o equipamento seja o único indispensável às atividades da
empresa.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º e §12.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0094793-
36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 08.11.2025; TJPR, 20ª
Câmara Cível, AI 0076425-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara,
j. 17.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0017101-58.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Rotoli de Macedo, j. 13.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086791-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J.
17.03.2026)

Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios
para sanar vícios de contradição e omissão, bem como para fins de prequestionamento, o que faz pelos
seguintes argumentos: a) “O ponto crítico do recurso reside na flagrante contradição entre a premissa do
acórdão e a prova documental dos autos. O julgado afirmou categoricamente que “o despacho de
apensamento não estabeleceu suspensão nem obstou atos constritivos”. Contudo, a Embargante instruiu o
agravo com uma certidão oficial extraída do sistema Projudi (mov. 1.3), que atestava, de forma inequívoca:
“PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL – por 365 dias corridos a partir de
20/03/2025””; b) “informação oficial, gerada pelo próprio sistema do Judiciário, criou para a Embargante a
legítima confiança de que nenhum ato constritivo seria praticado. O acórdão, ao ignorar a existência e a
força probatória desta certidão, incorreu em grave omissão e, ao afirmar o contrário do que o documento
prova, tornou-se contraditório”; c) “O acórdão afirmou que a Embargante não provou a essencialidade da
retroescavadeira. Data vênia, tal afirmação decorre de uma omissão crucial: a completa ausência de análise
dos contratos administrativos juntados nos mov. 39.4 e 39.5. Tais documentos não são meras alegações,
mas sim prova concreta de que o equipamento apreendido está diretamente alocado na execução de obras
públicas para os Municípios de Cristalândia do Piauí e Corrente (PI). A decisão não enfrentou o fato de que
a apreensão daquele bem específico inviabiliza o cumprimento de contratos com o Poder Público, gerando
um perigo de dano reverso e de grave lesão à função social da empresa e ao interesse público”; d) “A
Embargante sustentou que a apreensão, ocorrida durante a suspensão, violaria o art. 314 do CPC. O
acórdão, contudo, limitou-se a validar o ato com base no art. 3º, §12, do DL 911/69, sem enfrentar o conflito
normativo”; e) “Para fins de acesso às instâncias superiores, requer o expresso pronunciamento sobre a
violação e a negativa de vigência aos artigos 300, 314, 489 (§1º, IV), 805 e 1.022 do Código de Processo
Civil; ao art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69; e aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”.
Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov.
10.1) pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com fulcro nas seguintes alegações: a) “Os presentes
embargos de declaração não merecem prosperar, uma vez que a CONSTRUTORA (EMBARGANTE) busca,
em verdade, rediscutir matéria, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil”; b) “O que pretende a parte EMBARGANTE, na realidade, é modificar o resultado do
julgamento, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, devendo tal insurgência ser deduzida
por meio do recurso próprio, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria”; c)
“à míngua de qualquer vício que autorize a utilização dos Embargos de Declaração, requer-se o imediato
desprovimento do recurso, com eventual aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos
termos do art. 1.026, §2º, do CPC”; d) “o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0086791-
77.2025.8.16.0000 substitui a Decisão liminar anteriormente agravada, esvaziando por completo o objeto do
presente recurso, o que impede o seu conhecimento e, por conseguinte, o enfrentamento das teses
recursais”.

2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que
dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil.
Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento
do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).
No caso em apreço, denota-se que, após a interposição dos presentes aclaratórios,
foi comunicada a celebração de acordo na Ação de Busca e Apreensão (mov. 91.1), tendo sido homologado
pelo Juízo de origem, com a determinação de extinção do feito (mov. 101.1), o que prejudica o exame dos
presentes embargos de declaração, diante da perda superveniente do interesse do ora Embargante de
alterar as conclusões do julgamento do agravo de instrumento acerca do indeferimento da tutela de urgência
Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS
PRINCIPAIS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível -
0021283-87.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.05.2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível -
0061476-38.2011.8.16.0000 [0002144-43.2011.8.16.0000/3] - Curitiba - Rel.:
SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.05.2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ARTIGO 932, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª
Câmara Cível - 0056820-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.11.2024)

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
SUPERVENTE COMUNICAÇÃO ACERCA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE
AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023063-
96.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI
HELENA KESSLER - J. 24.10.2024)

3. Assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
conheço do presente recurso de embargos de declaração, eis que prejudicado em razão da perda
superveniente do interesse recursal.

4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro junto à distribuição.

5. Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR