Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0036046-59.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Embargante(s): CONSTRUTORA JABOTÁ LTDA Embargado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA JABOTÁ LTDA contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 26.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSA RESTITUIÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA APREENSÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, §12, DO DECRETO-LEI 911/1969. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC. 3.1. No caso concreto, a apreensão do bem em comarca diversa ocorreu de forma regular, com base no art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/1969 3.2. A liminar de busca e apreensão permanece vigente, não havendo decisão que a tenha revogado, e o despacho de apensamento não estabeleceu suspensão nem obstou atos constritivos. 3.3. A alegação de essencialidade da retroescavadeira não foi comprovada, inexistindo prova de que o equipamento seja o único indispensável às atividades da empresa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º e §12. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0094793- 36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 08.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0076425-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0017101-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.05.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086791-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2026) Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de contradição e omissão, bem como para fins de prequestionamento, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “O ponto crítico do recurso reside na flagrante contradição entre a premissa do acórdão e a prova documental dos autos. O julgado afirmou categoricamente que “o despacho de apensamento não estabeleceu suspensão nem obstou atos constritivos”. Contudo, a Embargante instruiu o agravo com uma certidão oficial extraída do sistema Projudi (mov. 1.3), que atestava, de forma inequívoca: “PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL – por 365 dias corridos a partir de 20/03/2025””; b) “informação oficial, gerada pelo próprio sistema do Judiciário, criou para a Embargante a legítima confiança de que nenhum ato constritivo seria praticado. O acórdão, ao ignorar a existência e a força probatória desta certidão, incorreu em grave omissão e, ao afirmar o contrário do que o documento prova, tornou-se contraditório”; c) “O acórdão afirmou que a Embargante não provou a essencialidade da retroescavadeira. Data vênia, tal afirmação decorre de uma omissão crucial: a completa ausência de análise dos contratos administrativos juntados nos mov. 39.4 e 39.5. Tais documentos não são meras alegações, mas sim prova concreta de que o equipamento apreendido está diretamente alocado na execução de obras públicas para os Municípios de Cristalândia do Piauí e Corrente (PI). A decisão não enfrentou o fato de que a apreensão daquele bem específico inviabiliza o cumprimento de contratos com o Poder Público, gerando um perigo de dano reverso e de grave lesão à função social da empresa e ao interesse público”; d) “A Embargante sustentou que a apreensão, ocorrida durante a suspensão, violaria o art. 314 do CPC. O acórdão, contudo, limitou-se a validar o ato com base no art. 3º, §12, do DL 911/69, sem enfrentar o conflito normativo”; e) “Para fins de acesso às instâncias superiores, requer o expresso pronunciamento sobre a violação e a negativa de vigência aos artigos 300, 314, 489 (§1º, IV), 805 e 1.022 do Código de Processo Civil; ao art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69; e aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”. Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com fulcro nas seguintes alegações: a) “Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, uma vez que a CONSTRUTORA (EMBARGANTE) busca, em verdade, rediscutir matéria, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil”; b) “O que pretende a parte EMBARGANTE, na realidade, é modificar o resultado do julgamento, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, devendo tal insurgência ser deduzida por meio do recurso próprio, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria”; c) “à míngua de qualquer vício que autorize a utilização dos Embargos de Declaração, requer-se o imediato desprovimento do recurso, com eventual aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC”; d) “o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0086791- 77.2025.8.16.0000 substitui a Decisão liminar anteriormente agravada, esvaziando por completo o objeto do presente recurso, o que impede o seu conhecimento e, por conseguinte, o enfrentamento das teses recursais”. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso em apreço, denota-se que, após a interposição dos presentes aclaratórios, foi comunicada a celebração de acordo na Ação de Busca e Apreensão (mov. 91.1), tendo sido homologado pelo Juízo de origem, com a determinação de extinção do feito (mov. 101.1), o que prejudica o exame dos presentes embargos de declaração, diante da perda superveniente do interesse do ora Embargante de alterar as conclusões do julgamento do agravo de instrumento acerca do indeferimento da tutela de urgência Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021283-87.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061476-38.2011.8.16.0000 [0002144-43.2011.8.16.0000/3] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056820-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.11.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SUPERVENTE COMUNICAÇÃO ACERCA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023063- 96.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.10.2024) 3. Assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de embargos de declaração, eis que prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal. 4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro junto à distribuição. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
|